O Brasil não possui leis específicas sobre assédio moral e a normativa da OIT representa um mecanismo importante
A violência e o assédio podem constituir uma violação ou abuso dos direitos humanos, são uma ameaça à igualdade de oportunidades, e são inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho decente. A violência e o assédio no mundo do trabalho afetam a saúde psicológica, física e sexual das pessoas, bem como seu ambiente familiar e social. (Preâmbulo da Convenção 190-OIT)
No Brasil, assim como no mundo, as questões relacionadas ao assédio e violência no trabalho chamam cada vez mais a atenção, sendo de fundamental importância o seu enfrentamento.
As situações de assédio e violência mobilizam sentimentos como constrangimento, humilhação, interferem no ambiente de trabalho, atingem a dignidade da pessoa alvo dos ataques, e colocam em risco seu emprego e sua saúde psíquica e física.
Tais situações, que têm as mulheres como as principais vítimas, estão comumente relacionadas a situações de discriminação.
Segundo dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFITWEB), entre os anos 2014 e 2021 a Inspeção do Trabalho recebeu 5.933 demandas externas contendo o atributo "práticas discriminatórias". Dados do MPT- Ministério Público do Trabalho apontam que, de 2016 a 2021, ocorreram mais de 58 mil denúncias (notícias de fato) relativas ao assédio moral, 193 Termos de Ajuste de Conduta-TAC e 83.653 Ações Civis Públicas- ACP.
Entre janeiro de 2015 e janeiro de 2021, aproximadamente 26 mil pessoas ingressaram com ações na Justiça por conta do assédio sexual no ambiente de trabalho. A média foi de 204 processos abertos por mês em 2020, o que representou quase sete ações por dia, média que se manteve no primeiro trimestre de 2021 (quando as informações foram fornecidas).
O Instituto Patrícia Galvão divulgou pesquisa realizada pela consultoria de jurimetria Data Lawyer que apontam que o número de ações trabalhistas cujos pedidos iniciais citam o termo “assédio sexual” triplicou no Brasil nos últimos quatro anos, somando 48 mil casos atualmente.
O referido Instituto ressalta que esse número pode ser ainda maior, uma vez que a cifra considera somente processos públicos, já que todos os processos que tramitam ou tramitaram sob segredo de justiça, procedimento comum em ações que tratam de assédio sexual, não entraram nessa conta.
Nessa esteira, em 2019 a Organização Internacional do Trabalho – OIT, aprovou a Convenção 190, chamada Convenção sobre Violência e Assédio.
Tendo por objetivo prevenir e eliminar a violência e o assédio no mundo do trabalho, a Convenção 190 reconhece que essas práticas levam à violação dos direitos humanos, são ameaça à igualdade de oportunidades e incompatíveis com o trabalho decente.
A despeito do tema em si da Convenção 190 já se constituir em um grande avanço, há várias outras referências específicas ao trabalho da mulher no referido normativo. Como exemplo, a Convenção reconhece que a violência e o assédio afetam de forma desproporcional as mulheres, e que é essencial para acabar com a violência e o assédio no mundo do trabalho, “a adoção de uma abordagem inclusiva, integrada e sensível ao gênero, que aborde as causas subjacentes e os fatores de risco, incluindo os estereótipos de género, a multiplicidade e a intersecção das formas de discriminação, e a desigualdade das relações de poder com base no gênero”.
A Convenção aborda ainda a violência doméstica, retirando o tema do debate privado ao reconhecer que esse tipo de violência afeta a participação das mulheres no mundo do trabalho, sua produtividade, seu acesso ao emprego e sua saúde, estabelecendo, dessa forma, que devem ser tomadas medidas adequadas para reconhecer os efeitos da violência doméstica e para mitigar o seu impacto no mundo do trabalho.
Vale ressaltar que, considerados como “um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis” pela Convenção 190, o assédio e a violência ocorrem, de forma geral, em ambientes em que essas condutas abusivas ou comportamentos inadequados são aceitos (por omissão ou conivência), ou quando são banalizados ou naturalizados pela cultura organizacional. Logo, o foco da abordagem deve ser nos elementos da organização do trabalho que favorecem, propiciam e/ou perpetuam tais práticas, sendo, assim, responsabilidade do empregador sua prevenção e combate.
Destacamos, por último, que o Brasil não possui até então legislação específica sobre assédio moral, sendo que a Convenção 190, ainda não ratificada pelo país, constitui-se em importante instrumento para a luta pela igualdade de oportunidades e contra todos os tipos de violência contra as mulheres.
No dia 08 de março, quando se comemorou o Dia Internacional da Mulher, o Brasil iniciou os trâmites para a ratificação da Convenção 190, com o encaminhamento da mesma ao Congresso Nacional.
Citando a diretora regional da ONU Mulheres para Américas e Caribe, María Noel Vaeza, nos associamos ao coro de mulheres pela ratificação da Convenção 190:
“Espero que os governos se comprometam com a Convenção, que mais países a ratifiquem e que mecanismos concretos sejam gerados para acabar com a violência e o assédio no trabalho, que, como sabemos, afetam desproporcionalmente as mulheres.”
* Odete Reis é auditora fiscal do trabalho e diretora de educação do ITD (Instituto Trabalho Digno).