O novo Código Civil Brasileiro, que só irá entrar em vigor a partir de janeiro de 2003, já recebeu propostas de várias emendas.
Durante as discussões que antecederam sua aprovação, o Relator, deputado Ricardo Fiúza, afirmou a necessidade dessas emendas e comprometeu-se a apresentá-las no mais breve espaço de tempo possível.
Das 161 emendas apresentadas pelo deputado Fiúza, em apenas um Projeto de Lei (PL 6.960/02), destacamos alguns pontos referentes ao Livro IV - Do Direito de Família, sendo que uns merecem nossos aplausos e outros, nossas preocupações.
Em um país que, consti-tucionalmente é considerado laico (liberdade religiosa, sem imposição do Estado de qualquer religião), o resgate do casamento religioso (art. 1512) para o mesmo patamar do casamento civil é a primeira de nossas preocupações. A proposta apresenta a possibilidade de registro do casamento religioso no Registro Civil (art. 1515), sem uma obrigatoriedade, mediante pedido dos cônjuges. Nossa preocupação está enfocada no alcance do dispositivo: que religiões poderão oficializar a união de duas pessoas, com validade jurídica?
Nos artigos que apresentam as causas que podem caracterizar uma separação, o "adultério" (art. 1573 - I), ressuscitado no novo Código, pretende ser retirado, passando a ser utilizada a expressão "fidelidade".
Continua o "abandono voluntário do lar conjugal", excluído o prazo de "um ano contínuo", para esta caracterização (art. 1573 - IV). Com relação também a prazo, pretende ser retirado do novo Código, o prazo de "mais de um ano" de casamento, para que possa ocorrer a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges (art. 1574).
Com relação à partilha de bens (art. 1575), a alteração proposta desvincula-a da sentença de separação judicial e determina que "poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida em juízo sucessivo".
A separação judicial põe termo aos "deveres conjugais recíprocos", expressão que substitui a anterior "deveres de coabitação e fidelidade recíproca" (art. 1576).
Uma inovação na proposta é que a separação de fato, a exemplo da separação judicial e do divórcio poderá extinguir o regime de bens (art. 1576 - § 1º). Esta inovação virá sanar casos em que pessoas que coabitam com terceiros e adquirem algum patrimônio em situação de casad@ (separad@s de fato), tenham que dividir também com o cônjuge este patrimônio.
A "guarda compartilhada" é outra grande inovação na proposta apresentada (art. 1583 - parágrafo único). Este tema já vem sendo discutido por juristas e por grupos interessados e é uma comprovação de que a sociedade está despertando para o fato de que @s filh@s podem ficar na guarda tanto da a mãe, como do pai.
Em todos os artigos onde aparece o termo "sociedade conjugal" e que é pertinente, está sendo proposta a inclusão do termo: "e união estável", da mesma forma que, onde se vê "cônjuges" está sendo acrescido, quando couber, o termo "companheiros".
A grande inovação ficou por conta da inclusão da letra A ao artigo 1727, que trata da união estável. Essa inclusão possibilita a extensão às "uniões fáticas de pessoas capazes, que vivam em economia comum, de forma pública e notória", o que, indubitavelmente, se refere, também, às uniões de "pessoas do mesmo sexo".
O CFEMEA organizou um Quadro Comparativo entre o Código Civil de 1916, o Código sancionado em 2002 - que entrará em vigor em 2003 - e as alterações propostas pelo Deputado Ricardo Fiúza através do PL 6.960/02. Para acessá-lo, entre no site do CFEMEA - www.cfemea.org.br.