Quase lá: Desempregadas também têm direito a salário maternidade

Poucas mulheres já sabem, agora as que engravidarem nos 12 meses seguintes ao pedido de demissão ou à dispensa continuam a ter direito ao salário-maternidade. Decreto assinado em junho deste ano alterou as regras da Previdência Social que restringia o benefício à mulher que tinha algum vínculo empregatício ou era vinculada à Previdência como autônoma, contribuinte individual ou facultativa.

De acordo com o próprio ministro da Previdência, Luiz Marinho, o decreto corrige uma injustiça que estava sendo cometida contra as mulheres desde a criação do salário-maternidade em 1999. "Ao ser demitida, a mulher tinha direito a todos os outros benefícios previdenciários, exceto o salário-maternidade", disse à época da assinatura.

As mulheres que contribuíram para a Previdência de forma autônoma, especial (trabalhadoras rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada) ou facultativa (pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social) também terão o mesmo direito de requerer o salário-maternidade durante os 12 meses seguintes que deixaram de contribuir. A regra também vale para mulher que adota ou recebe a guarda de uma criança para doação e para casos de aborto espontâneo.

Algumas hipóteses fazem com que o prazo seja prorrogado por um período ainda maior que 12 meses. Se for contribuinte há mais de 120 meses, o prazo será prorrogado por mais 12 meses, somando assim 24 meses para ter o direito de receber o benefício do salário-maternidade. Se estiver desempregada (com comprovação do registro no Ministério do Trabalho e Emprego), terá acréscimo de mais 12 meses, podendo assim perfazer o total de 36 meses sem contribuir para a Previdência e sem perder o direito de receber salário-maternidade.

O pagamento do salário-maternidade da mulher desempregada é feito diretamente pela Previdência Social e consiste nos seguintes valores: para a empregada doméstica, o valor corresponde ao seu último salário contribuição; para a segurada especial, um salário mínimo; para a segurada contribuinte individual e facultativa, um doze avos (1/12) da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.

Esses cálculos são feitos pela Previdência Social e o valor, em nenhum caso, pode chegar ao limite inferior do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Os documentos necessários para o recebimento do salário-maternidade são o atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular, declarando o mês de gestação ou, em caso de parto antecipado ou aborto espontâneo, atestado correspondente; a Carteira de Trabalho, com anotação de desligamento; comprovante do recolhimento das últimas contribuições previdenciárias; cópia do CPF da requerente; em caso de adoção ou guarda, deve apresentar também cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança e o termo judicial da adoção ou guarda.

O tempo de recebimento do salário-maternidade, em caso de adoção e guarda, segue a mesma regra da licença-gestante: a mulher tem direito a 120 dias se a criança tiver até um ano; a 60 dias, se a idade for entre um e quatro anos; e 30 dias, entre quatro e oito anos.


...