Quase lá: Aposentadoria para donas-de-casa mais perto de virar realidade

Uma das principais bandeiras do movimento feminista brasileiro para a área de trabalho teve um importante ganho no último mês de setembro. Foi aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) o parecer da deputada Rita Camata (PMDB-ES) ao projeto de lei 5773/2005, que dispõe sobre o Sistema Especial de Inclusão Previdenciária para Trabalhadores de Baixa Renda, garantindo a aposentadoria para as donas-de-casa.

O substitutivo de Rita propõe uma alíquota de contribuição de 5% do salário mínimo para @s trabalhador@s sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho em sua residência. O benefício se restringe a pessoas, cuja renda familiar per capita mensal seja inferior a um salário mínimo. Como há outras cinco propostas legislativas apensadas a essa, o parecer abarca também outros pontos.

Um deles é a garantia de que nos quatro anos seguintes ao da publicação da lei, segurad@s que já tenham idade para aposentadoria possam obter o benefício e descontar desse valor as contribuições que faltam para completar a carência exigida. A sugestão - contida no PL 6366/2005, do deputado Inácio Arruda e co-autores - se dará se a filiação ao Regime Especial de Inclusão Previdenciária for nos seis primeiros meses após a vigência da lei. Em caso de morte d@ segurad@ sem a quitação das contribuições necessárias para o cumprimento da carência, o débito continuará a ser descontado da pensão concedida ao dependente. Além disso, houve redução do período de carência dos beneficiários para auxílio-doença de 12 para 11 contribuições e para a aposentadoria por idade de 15 anos para 12 anos.

Outra proposta, cuja origem está no PL 5933/2005, da ex-deputada Luci Choinacki (PT-SC), era reduzir a zero a alíquota de contribuição dos segurados nesse sistema nos primeiros dez anos após sua transformação em lei, mas isso não foi acatado. "Consideramos que esta medida vai de encontro (é contrária) às disposições da Carta Magna, que estabelece que a Previdência Social tem caráter contributivo", diz a relatora em seu parecer.

Para o Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA), a interpretação sobre esse ponto tem de ser outra. A perspectiva é que o trabalho doméstico não remunerado deve ter direito previdenciário porque contribui sim para a dinâmica da organização social do mundo do trabalho. Estudo da Faculdade de Economia da Universidade Federal Fluminense (UFF), publicado em 2004, por exemplo, constatou que, em média, os afazeres domésticos respondem por 12,76% do PIB. "O Estado deveria assumir esse valor, reconhecendo o objetivo da seguridade social de garantir a universalidade da cobertura. Como @s trabalhador@s não remunerad@s podem arcar com esse gasto?", questiona Natalia Mori, diretora do CFEMEA.

Ao todo, o CFEMEA monitora 14 proposições legislativas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal sobre previdência e trabalho doméstico não remunerado, entre os quais estão os seis projetos que tiveram parecer aprovado na CSSF. É possível destacar o PL 5933/05 e o PL 6366/05, que estabelecem sistema de contribuição progressivo. Sobre esse último, o voto de Rita Camata reconhece a busca pelo alargamento da cobertura e da base contributiva da Previdência Social, mas sugere que o projeto passe por um fórum mais amplo de discussões porque se refere a questões fora da alçada da comissão em que tramitava até agora.

Outras três proposições (PLC 25/04, Proposta de Emenda Constitucional 93/03 e PL 3139/05) dizem respeito à aposentadoria como um bem a ser compartilhado pelo casal. O intuito é reconhecer o trabalho d@ cônjuge que permaneça em casa cuidando das atividades domésticas e de manutenção da saúde e educação da família, enquanto @ outr@ pode se dedicar às atividades de trabalho produtivo e, com isso, contribuir para a previdência social.

Parte deles está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) tanto da Câmara quanto do Senado; outros na própria CFSS. Os seis projetos aprovados no início de setembro seguem agora para as Comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e Cidadania.


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