Em abril de 1995, foi sancionada a Lei Federal 9.029, proibindo a exigência de atestados de gravidez e esterilização e a indução ou instigamento à esterilização, controle de maternidade e outras práticas, para admissão ou permanência de uma mulher no seu emprego. Esta lei também proíbe a adoção de práticas discriminatórias por motivos de origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
Antes mesmo do surgimento desta lei em âmbito federal, alguns Estados e Municípios já haviam se adiantado em relação ao enfrentamento das discriminações contra a mulher no mercado de trabalho. O Distrito Federal foi o primeiro a sancionar uma lei deste tipo. A lei 331/92 - DF proíbe a exigência de quaisquer testes para diagnosticar gravidez, bem como atestado comprovando esterilização ou ligadura de trompas, como forma de restringir o direito da mulher ao emprego. Os outros Estados que se adiantaram foram o Rio Grande do Sul (Lei 9.810/93) e Minas Gerais (Lei 11.039/93).
Em relação aos Municípios, sabemos que em 1990, Porto Alegre já contava com a Lei 6.751, que prevê advertência, multa, suspensão e até cassação de alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais que praticarem atos discriminatórios contra as mulheres. Não sabemos se foi o primeiro município a sancionar este tipo de lei, pois não se tem acesso às leis de todos os municípios brasileiros.
A temática do assédio sexual também foi tratada pelo Estado do Rio Grande do Sul antes do surgimento da Lei Federal 10.224, em 2001. Em 2000, esse Estado já possuía legislação referente à prática do assédio sexual, como "exercício abusivo de cargo em emprego, na função pública."
Uma inovação muito importante surgiu na cidade de São Paulo, que com a Lei Municipal 13.288/2003, passou a punir a prática do assédio moral nas dependências da administração pública direta e indireta do município. A legislação caracteriza como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja a auto-estima e a segurança de uma pessoa de tal forma que ela duvide de sua competência, fato que poderia gerar danos ao trabalho do funcionário, à evolução de sua carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício.
A questão da discriminação no trabalho em razão da orientação sexual, tema também de extrema relevância, está começando a permear os debates legislativos. O Piauí sancionou, em 2004, a Lei Estadual 5.431, que dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas quando forem praticados atos de discriminação em razão da orientação sexual no exercício efetivo de atividades profissionais. Como podemos ver acima, a Lei Federal 9.029, não atenta para a questão da orientação sexual, proibindo apenas a discriminação em razão do sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. No entanto, é notória a recorrência da discriminação contra homossexuais no ambiente de trabalho, sendo esta uma questão que deve urgentemente ser tratada em âmbito federal.