Quase lá: A política governamental e o direito da mulher ao aborto voluntário

Miriam Ventura
Advogada, feminista, atua na área de direitos humanos, direitos sexuais e direitos reprodutivos, autora de diversos trabalhos sobre o tema

Os anos de 2003 e 2004 foram, sem dúvida, anos que marcaram avanços significativos na discussão e atuação do movimento feminista sobre a legalização do aborto no Brasil. Uma das iniciativas que merece destaque foi a criação das Jornadas Brasileiras para Legalização do Aborto que vem proporcionando um espaço interno de articulação, reflexão e, sobretudo, de formulação de consensos para uma multiplicidade de ações necessárias. É claro que a forte atuação das feministas vem provocando também uma forte atuação dos grupos conservadores religiosos, principalmente, da Igreja Católica no Brasil, contra a legalização do aborto e o acesso aos serviços de saúde que realizam o aborto permitido por lei.

A atuação junto ao Poder Judiciário revelou-se uma estratégia importante para os grupos pró e contra a legalização do aborto voluntário. Algumas atuações de representantes religiosos, como a ação popular (N°. 2003.51.01.023477-8 - Justiça Federal Rio de Janeiro) para suspender os serviços de aborto legal nos hospitais públicos federais, alegando ilegalidade da norma técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual Contra Mulheres e Adolescentes, de 1998, e a denúncia de uma mulher presa em um hospital carioca, são alguns exemplos de derrota do segmento conservador, resultando em decisões favoráveis para o direito das mulheres. Além disso, as atuações serviram para demonstrar claramente, a legalidade da norma técnica e a possibilidade de aplicação da Lei 9.099/95 - crimes de menor potencial ofensivo - para os casos de aborto, que beneficia a mulher que praticou o auto-aborto com um tipo de sursis que impede a condenação.

A legalidade das decisões que autorizam o aborto de fetos com anencefalia também foi tema de debate intenso no ano de 2004, chegando ao Supremo Tribunal Federal através de uma ação de descumprimento de preceito fundamental, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, e resultante de uma iniciativa da organização feminista ANIS, devidamente articulada com o movimento feminista, com conselhos profissionais de diversas áreas, e com o apoio e assessoria de renomados juristas e advogados constitucionalistas. A ação, ainda em fase de julgamento, pretende que a Corte Suprema Brasileira dê interpretação satisfatória ao Código Penal Brasileiro, firmando o entendimento de que não constitui crime de aborto a antecipação do parto realizado por médico nos casos de gestantes de fetos com anencefalia. Além do objetivo principal, o pedido no STF servirá para desconstituir expressamente uma decisão anterior que concedeu habbeas corpus ao feto, através de um pedido formulado pelo Padre Lodi, contra uma decisão da justiça carioca que autorizou o aborto de feto com anencefalia. A grande mobilização em torno da ação do STF não só vem permitindo a discussão do tema do aborto na grande mídia e no dia a dia das pessoas, como também trouxe a discussão sobre a importância e o significado do princípio da laicidade do Estado no sistema democrático.

No plano, de jure, das políticas governamentais os avanços são consideráveis. Podemos citar a clara e expressa disposição no Programa Nacional de Direitos Humanos, revisado em maio de 2002 - PNDH II, que incorporou nas suas ações e metas, no capítulo sobre a Garantia do Direito à Igualdade, "apoiar a alteração dos dispositivos do Código Penal referente ao alargamento dos permissivos para a prática do aborto legal, em conformidade com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no marco da Plataforma de Ação de Pequim ", e no capítulo referente ao Direito à Saúde, à Previdência e à Assistência Social, comprometeu-se a divulgar o conceito de direitos reprodutivos, com base nas plataformas do Cairo e de Pequim e a tratar o aborto como tema de saúde pública, garantindo a realização dos abortos permitidos por lei nos serviços de saúde e o correto acolhimento e assistência à mulher para reduzir a incidência do aborto.

A incorporação expressa do tema no Programa Nacional de Direitos Humanos II sinaliza a vontade governamental de rever a legislação repressiva do aborto e reduzir a vulnerabilidade feminina a ele, estabelecendo que a questão deve ser tratada na perspectiva dos direitos humanos das mulheres. O gesto favorável à demanda feminina vem sendo, periodicamente, reafirmado no discurso oficial dos Ministros da Saúde, da Secretaria de Política para Mulheres e da Secretaria de Direitos Humanos, e se materializando em atos administrativos importantes, no sentido que vinculam o gestor público ao cumprimento dessas tarefas. Dentre eles, a expedição da norma técnica de atenção humanizada ao abortamento, lançada em 2004, enfrenta corajosamente a atenção aos casos de abortamento provocado pela gestante, garantindo o acolhimento e a orientação da usuária, com absoluto sigilo profissional, como um direito da mulher à saúde e à vida. Por fim, o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, de dezembro de 2004, acolhendo a recomendação da I Conferência Nacional de Mulheres, os compromissos externos do governo brasileiro e os planos governamentais anteriores, incluiu no capítulo Saúde das Mulheres, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, como prioridade, revisar a legislação punitiva que trata da interrupção voluntária da gravidez, dispondo sobre a constituição de uma comissão tripartite, com representantes do poder executivo, poder legislativo e sociedade civil para discutir, elaborar e encaminhar proposta de revisão dessa legislação.

Conclui-se que o marco legal e político-institucional brasileiro sinaliza e garante um momento favorável para a ampliação e legalização do direito da mulher ao aborto voluntário no Brasil, o que por si só não garante o sucesso incondicional no poder legislativo, que dependerá de esforços nas várias esferas do poder e na formulação de aliança com diversos segmentos, mas, sem dúvida, significa um ambiente muito mais favorável politicamente para o movimento de mulheres do que para os conservadores, considerando que, definitivamente, a discussão se firma no plano dos direitos e, especialmente, do direito internacional dos direitos humanos das mulheres.

As reações sistemáticas da Igreja Católica na mídia e no Judiciário, buscando construir argumentos a partir da idéia de direitos humanos e da legalidade para fundamentar sua proposta de legislação repressiva, vêm revelando o quanto a linguagem dos direitos e dos direitos humanos, estabelecida há muitos anos pelo movimento feminista para orientar a discussão do aborto, encontra-se legitimada. As interpretações majoritárias dos Comitês de Direitos Humanos contra a legislação repressiva e do próprio Judiciário Brasileiro vêm impondo a mudança na estratégia argumentativa aos grupos conservadores.

Enfim, as condições internas brasileiras para uma reação contrária as forças conservadoras que marcam o cenário internacional e comprometem sobretudo a democracia e a cidadania são favoráveis. Não tenho dúvida que o movimento feminista será capaz de continuar garantindo e ampliando os ganhos nos diversos espaços do poder, através do fortalecimento da cidadania das mulheres e do caráter democrático de suas ações.


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