Quase lá: Tribunal Internacional Criminal Permanente

Flávia Piovesan
Professora Doutora da PUC/SP nas disciplinas de Direito Constitucional e DH, Procuradora do Estado de SP, Coordenadora do Grupo de Trabalho de DH e membro do CLADEM/Brasil.

Para o Direito Internacional a 2ª Guerra Mundial invoca um duplo significado: simboliza a ruptura e, ao mesmo tempo, a necessária reconstrução dos direitos humanos. Deflagra-se, no Pós Guerra, o processo de internacionalização dos direitos humanos, mediante a adoção de tratados, declarações e organismos internacionais voltados à proteção dos direitos humanos. A efetiva garantia destes direitos, contudo, só seria assegurada quando uma jurisdição internacional se impusesse concretamente sob as jurisdições nacionais, com a capacidade de proferir decisões obrigatórias e vinculantes aos Estados que violassem os direitos humanos. Desde 1948, com a Convenção para a Prevenção e a Repressão ao Crime de Genocídio, fomenta-se a idéia de uma Corte Penal Internacional.

Finalmente, em 17 julho de 1998, é aprovado o Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Internacional Criminal Permanente. A Corte Penal Internacional surge como aparato complementar às Cortes nacionais, com o objetivo de assegurar o fim da impunidade para os mais graves crimes internacionais. A jurisdição do Tribunal Internacional é adicional a do Estado, ficando condicionada à incapacidade, à indisposição ou à omissão do sistema judicial interno. Compete ao Tribunal o julgamento dos mais graves crimes contra a ordem internacional: a) o crime de genocídio; b) os crimes contra a humanidade, incluindo ataques generalizados e sistemáticos contra população civil, sob a forma de extermínio, escravidão, tortura, violência sexual, estupro, prostituição, gravidez e esterilização forçadas (o que reflete a grande conquista do movimento de mulheres); c) crimes de guerra; e d) crimes de agressão.

Se desde a 2a Guerra mais de 250 conflitos eclodiram, deixando mais de 170 milhões de vítimas, pode-se afirmar que o Tribunal Penal Internacional vem a consolidar um dos maiores avanços do movimento internacional de direitos humanos, ao permitir que a justiça opere não apenas dentro dos Estados, mas contra os Estados e em defesa das milhares de mulheres, homens e crianças, que sofreram as mais brutais violações de direitos humanos e que guardam a esperança de que a justiça um dia seja feita.


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