Quase lá: As candidaturas e a política de cotas

"As candidaturas e a política de cotas estão aí. Surgiu uma nova realidade para as mulheres na disputa eleitoral. Mas o que parece ter acontecido em vários estados é que apesar de o número de mulheres candidatas ter aumentado, os homens tiveram melhores condições de preencher as novas vagas".

Pensar as mulheres nas eleições de 1998 significa, necessariamente, pensar a política de cotas como expressão de uma política mais geral de Ações Afirmativas. Política esta que visa contribuir para mais rapidamente estabelecer, na vida, relações de equilíbrio entre mulheres e homens. São ações reparadoras, de cunho compensatório e redistributivo. A Sociedade e o Estado reconhecem a existência de relações seculares desiguais e injustas - entre homens e mulheres, entre brancos e negros... e adotam medidas no sentido de interferir nesse quadro.

As eleições de 1998, para a Câmara Federal e Assembléias Legislativas, tiveram um interesse especial nesse sentido pois, ao possibilitar uma segunda experiência de cotas, agora assegurando uma cota mínima de 25% e máxima de 75% para candidaturas de qualquer um dos sexos, a questão da equidade entre os gêneros e da participação política das mulheres, impôs-se na cena política.

Esta é a segunda experiência com cotas eleitorais, mas a primeira para estas Casas Legislativas. A primeira experiência foi em 1996, nas eleições para as Câmaras de Vereadores, sendo assegurada uma cota mínima de 20% para as candidaturas de mulheres, e naquele ano, mesmo não conseguindo preencher a cota estipulada, obtivemos um crescimento de cerca de 111% das vereadoras eleitas.

A legislação de cotas para candidaturas nas eleições proporcionais, que por enquanto continua beneficiando mais diretamente as mulheres, só foi aprovada depois de intensa discussão no legislativo brasileiro. Em 1995, quando da aprovação do artigo assegurando a cota para as mulheres, já transpareciam resistências à essa política. Para a aprovação das cotas, os partidos exigiram a ampliação em 20% do número de vagas para candidaturas, percentual equivalente ao estabelecido pela própria cota. Dois anos depois, em 1997, a aprovação da nova lei aumenta em 5% a cota estipulada (25%) e, entretanto, aumenta em 30% o número de vagas para candidaturas (150%). Com isso, os homens diminuíram o impacto das cotas em suas próprias candidaturas. Isto é, aceitava-se assegurar um número de vagas mínimo para qualquer um dos sexos (que hoje representa assegurar um percentual mínimo de candidaturas para as mulheres), mas exigia-se em troca que se aumentasse o número de candidaturas que cada partido apresentaria. Repartiu-se o bolo, mas antes colocou-se mais fermento.

Vejamos como ficaria o bolo sem este fermento. Façamos um exercício hipotético e imaginemos o seguinte quadro: nas eleições de 1994, antes das cotas, um estado "X" teve 100 candidatos homens e 10 candidatas mulheres, ou seja, 82% de candidaturas de um sexo e 8 por cento para o outro. Se nas eleições de 1998 a única regra alterada no jogo tivesse sido as cotas, e considerando que o número de mulheres candidatas não tivesse crescido nada, então teríamos na disputa, no mesmo estado "X", 75 homens e 10 mulheres. As cotas, portanto, estariam atuando não somente como um elemento de estímulo à candidaturas femininas, mas também como um redutor do desequilíbrio entre os sexos na disputa pelo poder.

Com o fermento colocado a situação é a seguinte no estado "X", que nas eleições de 1994 teve 110 candidatos de ambos os sexos, sendo 10 mulheres e 100 homens: em 1998 ele teve 165 vagas para candidaturas (correspondente a 150% do número de cadeiras), sendo 41 para mulheres (25%) e 124 para homens (75%). Supondo que as pessoas disponíveis para as candidaturas fossem as mesmas (10 mulheres e 100 homens), a simples vigência do dispositivo de cotas em nada teria alterado a correlação entre os sexos.

Mas de fato, o que parece ter acontecido em vários estados é que, apesar de o número de mulheres candidatas ter aumentado, os homens tiveram melhores condições de preencher as novas vagas estipuladas pela lei. Entretanto, é importante destacar, não há uma regra geral para o país. Nos diferentes estados pudemos observar o aumento do número de candidaturas de mulheres ou a apresentação de um número igual e até a redução de candidaturas femininas.

Mas a aprovação de artigo na Lei Eleitoral nos trouxe novas questões. Onde estão as mulheres candidatas? Tivemos, asseguradas para Câmara Federal e Assembléias Legislativas, um mínimo de 25% de vagas para candidaturas de mulheres, e preencher estas vagas não se mostrou tarefa fácil para os partidos e para as próprias mulheres. Os quadros abaixo, com a distribuição das candidaturas nas eleições de 1998 e 1994, por cargo e sexo, são bastante contundentes.

Mesmo tendo crescido de maneira expressiva o número de candidaturas femininas à Câmara Federal e Assembléias Legislativas nas eleições de 1998, se comparado com os dados das eleições de 1994, a cota mínima de 25% não foi alcançada.

Considerando a porcentagem de candidaturas de mulheres para a Câmara Federal em 1998, em cada Unidade da Federação, somente o Estado de Tocantins conseguiu atingir (e até mesmo superar) a cota mínima estabelecida em Lei, apresentando 29,55% de candidaturas de mulheres (13 mulheres, num total de 44 candidaturas). Sergipe tem o índice mais baixo 3,77% das vagas foram preenchidas por mulheres (2 mulheres, num total de 53 candidaturas). A média de candidaturas de mulheres para a Câmara Federal em todo o Brasil ficou em 10,30% (352 mulheres, num total de 3417 candidaturas).

Tabela 1

BRASIL - Candidaturas 1998
CÂMARA FEDERAL POR UF/SEXO

UF
Fem
%
Masc
%
Total
Tocantins 13 29,55 31 70,45 44
Acre 9 17,31 43 82,69 52
Piauí 10 15,87 53 84,13 63
Santa Catarina 16 15,24 89 84,76 105
Distrito Federal 13 14,94 74 85,06 87
Mato Grosso 7 14,29 42 85,71 49
Espírito Santo 10 13,70 63 86,30 73
Mato Grosso do Sul 7 13,21 46 86,79 53
Goiás 11 12,22 79 87,78 90
Rio de Janeiro 52 11,82 388 88,18 440
Alagoas 6 11,11 48 88,89 54
Pernambuco 12 10,81 99 89,19 111
Rio Grande do Norte 5 10,64 42 89,36 47
Paraíba 6 10,53 51 89,47 57
Amazonas 5 10,42 43 89,58 48
São Paulo 68 10,29 593 89,71 661
Rondônia 6 10,17 53 89,83 59
Roraima 4 10,00 36 90,00 40
Ceará 10 9,90 91 90,10 101
Amapá 6 9,52 57 90,48 63
Minas Gerais 31 8,31 342 91,69 373
Rio Grande do Sul 15 7,69 180 92,31 195
Maranhão 6 7,50 74 92,50 80
Pará 7 6,67 98 93,33 105
Paraná 10 5,10 186 94,90 196
Bahia 5 4,24 113 95,76 118
Sergipe 2 3,77 51 96,23 53
TOTAL 352 10,30 3065 89,70 3417

Tabela elaborada a partir de dados disponibilizados no site do TSE, em 21/09/98

Nas eleições para as Assembléias Legislativas e Câmara Legislativa (DF), nenhum Estado atingiu a cota mínima. Quem mais se aproximou foi Roraima, com 20,09% de candidaturas de mulheres (45 mulheres, num total de 224 candidaturas). O Espírito Santo fica com a menor porcentagem, 7,69 (24 mulheres, num universo de 312 candidaturas). A média do Brasil para as Assembléias e Câmara Legislativas, foi um pouco mais alta que a da Câmara Federal, atingindo 13,01%, o que significa, em números absolutos, 1388 candidaturas de mulheres (1270 se candidataram a Deputadas Estaduais e 118 a Deputadas Distritais, num total de 10668 candidaturas).

A dificuldade dos Partidos Políticos para o cumprimento das cotas, e sua queixa permanente em relação a inexistência de mulheres dispostas a se candidatar, foram temas de debates. Por um lado fica evidente, mais uma vez, que a simples promulgação de uma lei não altera, de maneira mecânica, o quadro existente. Para uma avaliação efetiva desta política será necessário que tenhamos outras experiências, dando tempo aos partidos e às próprias mulheres, dentro e fora deles, para se articularem com o objetivo de efetivamente ocuparem este espaço.

Tabela 2

BRASIL - Candidaturas 1998
ASSEMBLÉIAS E CÂMARA LEGISLATIVAS POR UF/SEXO

UF
Fem
%
Masc
%
Total
Roraima 45 20,09 179 79,91 224
Tocantins 40 19,05 170 80,95 210
Distrito Federal 118 19,03 502 80,97 620
Rondônia 49 17,31 234 82,69 283
Rio de Janeiro 200 15,15 1120 84,85 1320
Paraíba 28 15,05 158 84,95 186
São Paulo 176 13,90 1090 86,10 1266
Goiás 52 13,54 332 86,46 384
Acre 29 13,49 186 86,51 215
Piauí 23 13,22 151 86,78 174
Pará 57 12,98 382 87,02 439
Maranhão 63 12,68 434 87,32 497
Sergipe 28 11,97 206 88,03 234
Pernambuco 44 11,61 335 88,39 379
Mato Grosso do Sul 21 11,54 161 88,46 182
Amapá 26 11,30 204 88,70 230
Alagoas 18 10,84 148 89,16 166
Paraná 45 10,84 370 89,16 415
Bahia 45 10,77 373 89,23 418
Minas Gerais 88 10,74 731 89,26 819
Amazonas 32 10,67 268 89,33 300
Ceará 37 10,34 321 89,66 358
Rio Grande do Norte 13 10,16 115 89,84 128
Santa Catarina 28 9,93 254 90,07 282
Rio Grande do Sul 41 9,88 374 90,12 415
Mato Grosso 18 8,49 194 91,51 212
Espírito Santo 24 7,69 288 92,31 312
TOTAL 1388 13,01 9280 86,99 10668

Tabela elaborada a partir de dados disponibilizados no site do TSE, em 21/09/98.


...