Reservamos este espaço para comentar a respeito de duas novas leis aprovadas em 2008: a Lei 11.698 que trata da guarda compartilhada e a Lei 11.804 que disciplina os alimentos gravídicos. Ambas apresentam mais garantias para o exercício da autoridade parental por homens e mulheres, da paternidade responsável, do reconhecimento da criança enquanto sujeito de direito e da proteção para o exercício da maternidade.
Analisar as novas garantias requer um olhar que perpasse pelas teorias feministas e não só pela comemoração de que com a guarda compartilhada o Brasil finalmente seguiu países desenvolvidos e que os homens poderão exercer o cuidado com os filhos que lhes foram negados pelas mulheres. Ou que as mulheres terão uma gravidez mais tranqüila por terem os alimentos gravídicos.
Guarda Compartilhada
Em junho de 2008 foi sancionada a Lei 11.698 que altera o Código Civil (Lei no 10.406 de 2002) para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.
De acordo com a nova Lei a guarda será unilateral ou compartilhada. A guarda unilateral é atribuída a um só dos genitores (pai ou mãe) ou a alguém que o substitua, e que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, saúde, segurança e educação.
Já a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. É válido ressaltar que nesse tipo de guarda pai ou mãe continuam também com a obrigação de pagar a pensão alimentícia. A guarda compartilhada é diferente da guarda alternada. Nesta o pai e a mãe detém a guarda física e jurídica, que é exercido alternadamente, podendo ser por um período do dia de uma semana, mês, ano etc.
Tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada podem ser requeridas por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles em ação de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. Ambas também poderão ser decretadas pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Além disso, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz aplicará, sempre que possível, a guarda compartilhada. Aqui reside um ponto de discordância entre juristas e demais estudiosos do tema. Para alguns a guarda compartilhada só poderia ser atribuída se os genitores estivessem de comum acordo, mantivessem, depois do fim da relação afetiva, relação respeitosa e diálogo, e que sua aplicação não deveria ser faculdade de juiz e nem obrigatória.
Se as atribuições e cláusulas pactuadas, na guarda compartilhada ou unilateral, foram alteradas ou descumpridas sem motivos, as prerrogativas atribuídas ao detentor da guarda poderão ser reduzidas, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
A guarda poderá ser revista a qualquer tempo e se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à outra pessoa, considerando para tanto o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Alimentos Gravídicos
A Lei nº 11.804 estabelece o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. A nova Lei facilita tal pedido, pois a legislação até então dificultava o pleito.
Os alimentos gravídicos compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico.
Não é requisito a comprovação da paternidade para ter os alimentos gravídicos. O que é preciso é demonstrar que há indícios da paternidade para que o magistrado fixe os alimentos. O juiz poderá fixá-los assim que tomar conhecimento do pedido e os mesmos valerão até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida, os alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor da criança até que uma das partes solicite a sua revisão.
Quando o pai (réu) tomar conhecimento da ação de alimentos gravídicos, isto é for citado, terá cinco dias para apresentar resposta. Mas como já informado, os alimentos já poderão ter sido fixados. Se fosse esperar a citação, considerando que o réu pode fazer manobras para isso não acontecer, a gravidez poderia estar avançada ou até mesmo o parto ter acontecido e, assim, o pedido prejudicado.