A transparência no uso dos recursos públicos foi outra grande conquista da sociedade civil no PLDO. As emendas aprovadas na Comissão Mista de Orçamento trazem avanços na democratização do processo orçamentário e atendem a reivindicações antigas das organizações e movimentos sociais e de mulheres.
O projeto da LDO estabelece garantias para o controle democrático dos gastos público. Na proposta do CFEMEA, o acesso aos dados deveria ser garantido a todas as pessoas. O relator do texto, senador Romero Jucá incluiu a possibilidade de as entidades sem fins lucrativos serem habilitadas pelos órgãos competentes para acessar diretamente os sistemas de administração financeiras do governo, tais como Siafi, Sidor, Angela e Sigplan.
Ainda no contexto do controle social, outra emenda ao PLDO prevê que o Poder Legislativo possa realizar audiências públicas regionais e temáticas durante a apreciação da proposta orçamentária, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais.
Emendas que criam condições para avaliar a ação governamental no combate as desigualdades e na promoção da inclusão social
Emenda | PLDO 2007 | Conteúdo | Redação do Substitutivo ao PLDO 2007 |
1 | O Poder Executivo publicará anualmente relatório do impacto da execução dos programas no combate as desigualdades | Art 18 § 1º inciso I alínea l § 1o Serão divulgados na internet, ao menos: I - pelo Poder Executivo: l) relatório anual de avaliação da execução dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência. | |
2 | Art 101. | As agências financeiras oficiais de fomento deverão publicar anualmente relatório do impacto de suas operações de crédito no combate as desigualdades | Emenda nº 02, Emenda nº 04 e Emenda nº 05 - aprovadas com a
seguinte redação: Art. 101. § 7o As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda: II - observar a diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência, na definição da política de aplicação de seus recursos; e III - publicar relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate as desigualdades mencionadas no inciso anterior. |
Emendas que viabilizam ações concretas no combate as desigualdades
Emenda | PLDO 2007 | Conteúdo | Redação do Substitutivo ao PLDO 2007 |
3 | Art. 18 | A diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça e etnia é diretriz geral para a elaboração e a aprovação do Orçamento da União/2007. | Art. 18 § 5º A elaboração e a execução do orçamento fiscal e da seguridade social deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça e etnia estabelecida no anexo I da Lei no 10.933, de 2004. |
4 | Art. 101 | A diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça e etnia será observada pelas agências financeiras oficiais de fomento na definição da política de aplicação de seus recursos. | Ver texto na Emenda 2 |
5 | Art. 101 IV-b |
No financiamento, o BNDES dará prioridade aos programas do PPA que atuem na redução das desigualdades | Ver texto na Emenda 2 |
6 | Anexo 5 | As despesas com ações do Programa Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres não serão objeto de limitação de empenho | II) DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS, CONFORME O ART. , § , DA
LEI COMPLEMENTAR No 101 , DE 2000: 6. Despesas com as ações vinculadas ao Programa 0156 - Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher; |
7 | Anexo 1 | Inclui o Programa Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres nas Metas e Prioridades para 2007 | Emenda nº 07, Emenda nº 08, Emenda nº 09 aprovadas com
seguinte redação: 1312 Atenção à Saúde de Populações Estrat égicas e em Situações Especiais de Agravos 61750000 Atenção à Saúde da Mulher - Mulher beneficiada (unidade) 60.000.000 1152 Gestão da Política de Promo ção da Igualdade Racial 07700000 Apoio a Iniciativas para a Promoção da Igualdade Racial - Iniciativa apoiada (unid) 910 86010000 Capacitação de Agentes Públicos em Temas Transversais - Pessoa capacitada (unid) 720 1336 Brasil Quilombola 64400000 Fomento ao Desenvolvimento Local para Comunidades Remanescentes de Quilombos - Comunidade atendida (unidade) 800 0156 Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres 07900000 Apoio a Abrigos para Mulheres em Situação de Risco - Mulher abrigada (unidade) 2.400 09110000 Apoio a Serviços Especializados no Atendimento às Mulheres em Situação de Violência - Unidade de atendimento apoiada (unidade) 12.500 09GT0000 Apoio a Projetos Educativos e Culturais de Prevenção à Violência contra as Mulheres - Projeto apoiado (unidade) 56 68120000 Capacitação de Agentes para Prevenção e Atendimento de Mulheres em Situação de Violência - Pessoa capacitada (unidade) 2.200 1087 Incentivo à Autonomia Econ ômica das Mulheres no Mundo do Trabalho 49050000 Capacitação de Mulheres Gestoras nos Setores Produtivos Rural e Urbano - Mulher capacitada (unidade) 2.756 |
8 | Anexo 1 | Inclui a Ação Atenção à Saúde da Mulher nas Metas e Prioridades para 2007 | |
9 | Anexo 1 | Inclui o Programa Gestão da Política de promoção da Igualdade Racial nas Metas e Prioridades para 2007 | |
10 | Anexo 5 | Os programas e ações do Anexo 1 não serão objeto de limitação de empenho | REJEITADA |
11 | Anexo 3 | A LOA trará o demonstrativo das dotações necessárias ao cumprimento das metas e prioridades definidas no Anexo 1 da LDO | LXI - demonstrativo da inclusão, no projeto de lei orçamentária anual, das dotações necessárias ao cumprimento das prioridades e metas definidas no Anexo I desta Lei. |
Emendas que democratizam o processo orçamentário e viabilizam a transparência e a participação social e popular
Emenda | PLDO 2007 | Conteúdo | Redação do Substitutivo ao PLDO 2007 |
12 | Art.18 § 4º | Realização de audiências públicas regionais e temáticas sobre a PLOA com movimentos sociais | Art. 18 § 4o O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais e temáticas durante a apreciação da Proposta Orçamentária, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000. |
13 | Art 109 | Acesso a todas as pessoas ao SIAFI, SIDOR e outros | Emenda nº 13 - parcialmente aprovada com a seguinte
redação: Art. 109. Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária, do ao acompanhamento e da a fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o, inciso II, da Constituição, será assegurado aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital: I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR; III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte; IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE; V - Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN; VI - Sistema de Informação das Estatais - SIEST; VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG; e VIII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR; IX - Cadastro das entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça; e X - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Parágrafo Único - Poderão também ser habilitadas pelos órgãos competentes, para acessar diretamente os sistemas referidos nos incisos I a X, entidades sem fins lucrativos credenciadas segundo requisitos estabelecidos. |
14 | Art. 79 | Os órgãos divulgarão, em 10 dias, o impacto do contingenciamento em seus programas e ações | REJEITADA |
Emenda da Bancada do PCdoB e outras/os parlamentares também aproveitada pelo relator: Art 101 §1º.É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento a: (...)
IV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral, racismo ou trabalho escravo.