- Publicado em 19/08/2026 17:45 - MPMG
O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, nesta quarta-feira, 19 de agosto, de forma unânime, a tese defendida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para ampliar o alcance das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Com a decisão, mulheres vítimas de violência de gênero poderão receber proteção judicial mesmo quando não houver relação doméstica, familiar ou íntima de afeto com o agressor.

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.412), e deverá orientar a tramitação e o julgamento de processos semelhantes em todo o país. A decisão ocorre poucos dias após a Lei Maria da Penha completar 20 anos.
Ao proferir seu voto, o ministro Edson Fachin, relator do caso, destacou que o elemento caracterizador da violência de gênero - como sustentou o MPMG – “reside no fato de que a agressão contra a mulher é motivada por sua condição feminina, podendo se manifestar em diferentes âmbitos e interações sociais profissionais e até mesmo institucionais”.
Em maio deste ano, a promotora de Justiça Denise Guerzoni, coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (CAO-VD), apresentou ao STF, em sustentação oral, a tese defendida pelo MPMG. O momento também marcou um feito inédito para a instituição: Denise Guerzoni tornou-se a primeira promotora de Justiça do MPMG a realizar sustentação oral no STF.
Durante sua exposição, a promotora destacou que as medidas protetivas constituem o principal instrumento de prevenção da violência contra a mulher, permitindo resposta rápida do Estado, gestão eficiente do risco e interrupção do ciclo de violência. Segundo ela, restringir sua aplicação apenas aos contextos doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto significava deixar desprotegidas milhares de mulheres vítimas de violência de gênero em espaços públicos, profissionais e digitais.
Fundamentos
Um dos principais fundamentos da tese acolhida pelo STF foi a necessidade de compatibilizar a interpretação da Lei Maria da Penha com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará.
Incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 1996, a Convenção não restringe a violência de gênero ao ambiente doméstico, familiar ou afetivo, prevendo a proteção das mulheres tanto no espaço privado quanto no comunitário.
Em seu voto, o ministro Edson Fachin destacou que "a interpretação da legislação infraconstitucional deve guardar coerência com as obrigações convencionais assumidas pelo Estado brasileiro, de modo a assegurar a máxima efetividade dos direitos humanos protegidos pelos tratados internacionais”.
Ao concluir seu voto, o relator destacou a relevância da atuação do Ministério Público mineiro no caso. “Diante desse contexto e dessas premissas que estão mais longamente expostas no voto, creio que conduzem ao provimento da irresignação que em boa hora o Ministério Público mineiro trouxe a esse Supremo Tribunal Federal”.
Números alarmantes
Durante a sustentação oral feita em maio, o MPMG também apresentou dados que reforçam a importância das medidas protetivas como instrumento de prevenção. De acordo com Denise Guerzoni, Minas Gerais registrou, em 2024, 169 feminicídios consumados e 248 tentados. Desse universo, apenas 17% das vítimas possuíam medidas protetivas vigentes. Ou seja, 83% das mulheres vítimas de ataques letais ou quase letais não estavam protegidas pelo sistema preventivo previsto na Lei Maria da Penha.
Outro dado destacado, na ocasião, aponta que cerca de um quarto dos pedidos de ajuda registrados pelo Ligue 180 envolve situações praticadas por pessoas desconhecidas das vítimas. Para o MPMG, a interpretação restritiva então adotada excluía justamente um contingente significativo de mulheres que buscam proteção do Estado em razão de violências praticadas fora das relações domésticas ou afetivas.
Violência estrutural
Ao defender a ampliação das medidas protetivas, Denise Guerzoni argumentou que a violência baseada em gênero é estrutural e não se limita ao ambiente doméstico. Como exemplos, citou casos recentes amplamente divulgados no país, como situações de violência sexual praticada por desconhecidos e crimes motivados por discriminação de gênero no ambiente de trabalho.
Ao comentar a decisão, a promotora de Justiça avaliou que o julgamento representa um avanço na proteção das mulheres e meninas vítimas de violência de gênero no Brasil. “Essa decisão reafirma que a proteção das mulheres e meninas independe do local onde a violência acontece. Ela fortalece o compromisso do Estado brasileiro com os tratados internacionais e com a proteção integral da mulher, tanto no ambiente doméstico quanto no ambiente público”, destacou.
Denise observou ainda que a decisão dialoga com as transformações legislativas mais recentes relacionadas ao enfrentamento da violência de gênero, especialmente com a evolução do tratamento jurídico do feminicídio no país. “Se nós temos no crime de feminicídio a possibilidade de fazer com que haja a resposta do Estado por um crime doloso contra a vida praticado em contexto de violência doméstica e fora dele, em razão de menosprezo ou discriminação, com muito mais razão devemos ter os institutos protetivos, que evitam esse resultado extremo, também aplicáveis nesses casos”, afirmou.
Para o MPMG, a decisão do STF promove um alinhamento entre a legislação interna, os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e as políticas públicas de prevenção à violência de gênero. Na prática, mulheres vítimas de perseguição, assédio, violência psicológica, discriminação de gênero ou outras formas de violência poderão requerer medidas protetivas mesmo quando os fatos forem praticados por desconhecidos, colegas de trabalho ou pessoas sem qualquer vínculo familiar, doméstico ou afetivo.
O entendimento consolida uma proteção mais ampla às mulheres brasileiras e reforça o caráter preventivo da Lei Maria da Penha justamente no momento em que a legislação completa duas décadas de vigência.
Tese fixada pelo STF
1 - As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340, de 2006, aplicam-se a todas as formas de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
2 - O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à vara especializada de violência doméstica e familiar contra a mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.
3 - A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.
4 - Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.
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Ministério Público de Minas Gerais
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STF amplia alcance de medidas protetivas da Lei Maria da Penha
Agora, mesmo que o agressor não tenha relação doméstica, familiar ou íntima com a vítima, ela pode recorrer à lei para impedir que se aproxime e, assim, tentar evitar um ataque. Decisão foi unânime entre os ministros do STF
MInistra Cármen Lúcia, do STF - (crédito: Rosinei Coutinho/STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) expandiu o alcance de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. A decisão unânime dos ministros permite a aplicação da medida mesmo que o agressor não tenha relação doméstica, familiar ou íntima com a vítima. Com isso, a medida protetiva poderá ser usada em casos de assédio, perseguição e sequestro, baseados no gênero.
No julgamento, os magistrados acolheram uma sugestão do ministro Flávio Dino para permitir, também, a aplicação de medidas protetivas nos casos de violência política de gênero. Ainda foi acolhida a sugestão do ministro Cristiano Zanin, que destacou que o juiz deve analisar o pedido de urgência e encaminhar os autos imediatamente ao juízo responsável, mesmo que o magistrado não seja responsável por um juizado especializado em violência doméstica.
Cármen Lúcia por sua vez destacou que a violência contra as mulheres e casos de feminicídio estão ligados a relações de poder. "Não há relação de afeto que leve à violência, espancando, matando, mutilando", afirmou. A ministra destacou ainda que, após 20 anos da lei, a situação piorou, citando o descumprimento recente de uma medida protetiva concedida à própria Maria da Penha. A Lei Maria da Penha compeltou 20 anos em 7 de agosto.
O caso chegou ao Supremo depois de a Justiça de Minas Gerais negar proteção a uma mulher vítima de ameaça, por considerar que a relação entre as partes não configurava vínculo íntimo de afeto, uma das situações previstas pela lei. Ela vinha denunciando ameaças de morte e perseguições de um vizinho, que acreditava estar em um relacionamento com a vítima. O Ministério Público do estado (MP-MG) entrou com um recurso para revisar a decisão do tribunal.
Para o presidente do Supremo e relator da matéria, Edson Fachin, a violência de gênero pode acontecer em diferentes ambientes e relações sociais, profissionais, institucionais ou comunitárias. Ele frisou que aquilo que foi narrado pela vítima de Minas Gerais indicava uma tentativa de controle e de restrição de liberdade, o que exigia uma apuração rigorosa e a análise da situação de risco.
No seu argumento, Fachin citou os últimos dados do "Atlas da Violência 2026", elaborado pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea), em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). A publicação aponta que, apesar de o principal cenário de violência contra a mulher acontecer em ambientes domésticos, as agressões em diferentes contextos também devem ser consideradas. De acordo com o levantamento, houve ocorrências no contexto comunitário (22,3%), no contexto misto (12,1%) e no ambiente institucional (1,6%).
Convenção de Belém
Além disso, Fachin destacou ainda que a Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil, define a violência contra a mulher de forma mais ampla, abrangendo condutas ocorridas tanto na esfera pública quanto na privada.
Segundo o Painel de Monitoramento da Violência contra a Mulher, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 53% dos casos o pedido de medidas protetivas de urgência foi analisado no mesmo dia, enquanto, em 32%, a análise demorou um dia e, em 10% dos casos, o tempo foi superior a dois dias. O levantamento aponta que apenas nos primeiros quatro meses de 2026 foram expedidas pelo Judiciário 225.535 medidas para mulheres. Em 2025, foram concedidas 214.868 e, em 2024, 206.781.
O advogado criminalista e professor de direito penal Guilherme Augusto Mota explica que o fato de a medida protetiva incluir apenas agressores íntimos da vítima se deve ao fato de como a Lei Maria da Penha foi originalmente estruturada. Conforme explica, a legislação é baseada na violência ocorrida no ambiente doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, o que delimitava também o alcance das medidas protetivas.
"O problema é que essa interpretação deixava situações graves sem a mesma proteção apenas porque o agressor não era companheiro, ex-companheiro ou familiar da vítima. Foi justamente essa lacuna que o STF enfrentou. A violência de gênero não existe apenas dentro de casa ou das relações afetivas. Ela também pode ocorrer no trabalho, na vizinhança, na política, no ambiente acadêmico ou em qualquer outro espaço social", alerta.
Mota ressalta que a identificação da violência de gênero sem um vínculo afetivo será um ponto sensível na aplicação prática da decisão. "Não basta que o agressor seja homem e a vítima seja mulher. É necessário que existam circunstâncias concretas indicando que a violência tem relação com gênero. Isso pode aparecer, por exemplo, em situações de perseguição após uma rejeição, tentativa de controle sobre a liberdade da mulher, ameaças de conteúdo sexual ou misógino, sentimento de posse, humilhações relacionadas à condição feminina ou outras formas de dominação", avalia.
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STF amplia aplicação da lei Maria da Penha a casos sem vínculo com agressor
Por unanimidade, Corte decidiu que medidas protetivas alcançam toda violência de gênero, inclusive fora do ambiente doméstico.
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
MIGALHAS
Nesta quarta-feira, 19, o STF decidiu, por unanimidade, que medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha (11.340/06) podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo quando não houver vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto entre vítima e agressor.
Ao julgar o Tema 1.412 da repercussão geral, o plenário também definiu que, em situações de risco imediato, o pedido de proteção deve ser apreciado mesmo por juízo materialmente incompetente, com posterior encaminhamento ao órgão competente.
A Corte ainda reconheceu expressamente que a proteção alcança casos de violência política de gênero, de competência da Justiça Eleitoral, e admitiu a concessão de medidas protetivas por delegados ou agentes policiais em situações de urgência, nos termos de precedente do STF.
Veja a tese proclamada:
"1. As medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340/06 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à vara especializada em violência contra a mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.
3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.
4. Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADIn 6.138, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher."
Entenda
O processo teve origem em decisão do TJ/MG, que negou medidas protetivas a uma mulher ameaçada em um contexto comunitário, fora de relações de natureza familiar ou afetiva. Para o tribunal, a aplicação da lei Maria da Penha é restrita a situações que envolvam esse tipo de vínculo, motivo pelo qual remeteu o caso ao Juizado Especial Criminal.
Contra essa interpretação, o MP/MG recorreu ao Supremo, argumentando que a limitação imposta pela Justiça mineira contraria obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.
O MP citou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), segundo a qual o Estado brasileiro tem o dever de adotar medidas eficazes contra a violência de gênero em qualquer contexto.
Voto do relator
Ministro Edson Fachin votou para reconhecer que as medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, ainda que não haja vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto entre vítima e agressor.
Para Fachin, a interpretação restritiva adotada pelo TJ/MG desconsidera o caráter estrutural da violência de gênero e contraria compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente a Convenção de Belém do Pará, que assegura às mulheres o direito a uma vida livre de violência tanto na esfera privada quanto na pública.
O presidente da Corte afirmou que a violência de gênero não se limita ao ambiente doméstico ou familiar e pode ocorrer em contextos comunitários, profissionais, sociais e institucionais. Segundo S. Exa., o elemento central é a circunstância de a agressão ser motivada pela condição feminina da vítima.
No caso concreto, Fachin destacou que a mulher relatou perseguições e ameaças de morte praticadas por um vizinho que acreditava manter com ela relacionamento amoroso. Para o relator, a ausência de relação íntima de afeto não afasta a incidência das medidas protetivas quando presentes elementos característicos da violência baseada no gênero.
O ministro também afastou a alegação de perda de objeto em razão da retratação da vítima. Ressaltou que, conforme o art. 19, § 5º, da lei Maria da Penha, as medidas protetivas são autônomas e independem da tipificação penal da violência, da existência de inquérito ou de ação penal em curso.
Ao final, Fachin votou para dar provimento ao recurso do MP/MG e propôs, para o Tema 1.412 da repercussão geral, a seguinte tese:
"As medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340/06, aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física."
Veja a íntegra do voto.
Violência política
Ministro Flávio Dino acompanhou integralmente o relator e sugeriu que a tese faça menção expressa à violência política de gênero.
Segundo Dino, embora esse tipo de violência já esteja abrangido pela formulação proposta por Fachin, por alcançar tanto a esfera pública quanto a privada, a referência expressa traria maior segurança jurídica às mulheres que participam da vida política.
O ministro destacou que a violência física e simbólica contra mulheres funciona como fator de desestímulo à participação feminina na política e citou o art. 326-B do Código Eleitoral, que criminaliza atos de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça contra candidatas ou detentoras de mandato eletivo em razão de seu sexo.
Dino defendeu, assim, que as medidas protetivas de urgência também possam ser aplicadas em situações de violência política de gênero.
Para o ministro, nesses casos, a competência para analisar o pedido deve ser, em princípio, da Justiça Eleitoral. S. Exa. ponderou, no entanto, que a competência para concessão de medidas protetivas pode variar conforme as circunstâncias do caso.
Competência
Ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente o voto do relator e destacou que a controvérsia também envolve a competência para análise das medidas protetivas de urgência.
Segundo Zanin, o reconhecimento da proteção não significa ampliar automaticamente a competência dos Juizados de Violência Doméstica. Para S. Exa., o ponto central é que o magistrado que receba pedido urgente de medida protetiva não pode deixar de apreciá-lo apenas por considerar-se materialmente ou aparentemente incompetente, caso haja risco imediato à vítima.
O ministro observou que há situações em que pode surgir uma “zona de penumbra” quanto à definição do juízo competente. Citou, como exemplo, hipóteses envolvendo crimes contra a dignidade sexual, para os quais o CPP também prevê a possibilidade de adoção de medidas protetivas.
Na linha do voto de Flávio Dino, Zanin afirmou que essa lógica também pode ser aplicada a situações de violência política de gênero. Assim, mesmo que a competência seja, em princípio, da Justiça Eleitoral, o juízo que receber o pedido deverá analisar a urgência quando houver risco à integridade da mulher.
Para o ministro, após a apreciação da medida, os autos podem ser encaminhados ao juízo competente, que poderá ratificar ou reformar a decisão.
Universalização da proteção
Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. S. Exa. citou situações de perseguição e stalking praticadas por homens que acreditam manter algum tipo de relação com a vítima, ainda que não exista vínculo doméstico, familiar ou afetivo. Como exemplo, mencionou casos em que mulheres passam a ser perseguidas por homens com quem apenas compartilham espaços de convivência, como academias.
Para o ministro, nessas hipóteses, a vítima deve ter acesso rápido às medidas protetivas.
Moraes afirmou que, com o julgamento, o STF está "universalizando a proteção" às mulheres, de modo que diferentes formas de violência de gênero possam ensejar a aplicação das medidas previstas na lei Maria da Penha.
O ministro também manifestou preocupação com a definição da competência para análise desses pedidos e sinalizou que, se o alcance da proteção é ampliado, a disciplina sobre a competência deve ser ajustada de forma coerente.
Dados
Ministro Dias Toffoli acompanhou o relator e afirmou que o julgamento trata, em essência, da proteção da vida de meninas e mulheres, que não pode ficar restrita ao ambiente doméstico, às relações íntimas ou afetivas.
Para o ministro, a violência contra a mulher possui caráter estrutural e se manifesta em diferentes espaços da sociedade. Toffoli afirmou que, de 2022 para cá, os registros de violência contra a mulher aumentaram 70%, embora tenha ponderado que ainda há subnotificação e ausência de uma política nacional estruturada para classificação e registro desses casos.
Ao tratar de formas menos visíveis de desigualdade, o ministro citou o livro Mulheres Invisíveis, de Caroline Criado Perez, e mencionou o exemplo dos cintos de segurança. Segundo relatou, mulheres sofreriam 65% mais lesões cervicais em acidentes de trânsito porque, historicamente, testes da indústria automobilística utilizaram como padrão o corpo masculino. Para Toffoli, o caso ilustra como desigualdades estruturais podem produzir efeitos concretos mesmo fora de situações tradicionalmente associadas à violência contra a mulher.
Ao abordar outras formas de violência, recordou precedentes do STF que afastaram a tese da legítima defesa da honra e vedaram práticas de revitimização de mulheres nos processos judiciais. Para Toffoli, apesar dos avanços legislativos e jurisprudenciais, ainda há resistência cultural à aplicação efetiva das normas de proteção.
O ministro ainda defendeu que a ampliação das medidas protetivas da lei Maria da Penha não afaste a incidência de tipos penais específicos aplicáveis à conduta praticada. Segundo S. Exa., deve ser preservada a responsabilização pelo crime correspondente à violência cometida, inclusive quando houver previsão de sanção mais grave.
Ao final, Toffoli acompanhou o voto do relator e os acréscimos sugeridos pelos demais ministros, propondo que a tese deixe expressamente ressalvada a aplicação dos tipos penais específicos que também incidam sobre os fatos relacionados à violência de gênero.
Perspectiva feminina
Ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator e afirmou que o julgamento representa um passo efetivo para assegurar proteção às mulheres para além do espaço doméstico. Para S. Exa., a interpretação da lei Maria da Penha deve alcançar situações de violência ocorridas "além dos umbrais da porta de casa", uma vez que as agressões podem acompanhar a vítima em diferentes espaços de convivência.
A ministra afirmou que a sociedade brasileira ainda é marcada pela misoginia e por tentativas de retrocesso nos direitos das mulheres. Segundo S. Exa., a violência decorre de relações de poder, e não de afeto. "Quem ama não mata", afirmou, ao destacar que feminicídios e outras formas de agressão estão relacionadas à ideia de domínio do homem sobre a mulher.
Cármen também ressaltou que a proteção prevista na legislação e nos tratados internacionais precisa produzir efeitos concretos. Para a ministra, não basta reconhecer juridicamente o direito das mulheres à proteção se as instituições responsáveis por garanti-la não possuem estrutura adequada para atender às vítimas.
Nesse sentido, chamou atenção para a ausência de varas especializadas em violência doméstica na maior parte das comarcas brasileiras e para as dificuldades de implantação dessas unidades. Segundo a ministra, esse tipo de estrutura exige atendimento específico, com perspectiva de gênero e suporte adequado às mulheres e aos filhos.
A ministra também mencionou as limitações das delegacias especializadas. Recordou que unidades de atendimento à mulher levaram décadas para ampliar o funcionamento para os fins de semana, período em que, segundo destacou, há agravamento de episódios de violência doméstica.
Para Cármen Lúcia, existe, portanto, não apenas um déficit de interpretação da legislação, mas também um "déficit de jurisdição" na proteção às mulheres. A ministra sugeriu que o CNJ avalie medidas para incentivar ou determinar a expansão das varas especializadas e da formação de magistrados sob perspectiva de gênero.
Ao tratar da realidade enfrentada pelas vítimas, afirmou que a falta de estruturas adequadas frequentemente leva mulheres a retornar para ambientes em que permanecem sujeitas a novas agressões. "Competência é dever, não é faculdade", ressaltou, defendendo que o Judiciário disponha de condições materiais para exercer essa proteção.
Cármen Lúcia também abordou a violência política de gênero e os ataques dirigidos às mulheres nas redes sociais. Segundo a ministra, o discurso de ódio dirigido às mulheres possui características próprias, com ataques à aparência, à sexualidade e à vida pessoal, e pode funcionar como mecanismo de afastamento feminino da vida pública.
Para S. Exa., esse tipo de violência repercute também sobre familiares e pessoas próximas, levando mulheres a desistir da participação política para preservar filhos, parceiros e familiares. A ministra afirmou ainda que há movimentos contemporâneos que buscam questionar direitos historicamente conquistados pelas mulheres, como o direito ao voto.
Cármen destacou que, mesmo após 20 anos da lei Maria da Penha, os níveis de violência permanecem alarmantes. Mencionou, inclusive, que a própria Maria da Penha voltou a necessitar de medida protetiva, situação que, para a ministra, evidencia a persistência do problema.
Ao final, acompanhou integralmente Fachin e os acréscimos apresentados pelos demais ministros, afirmando esperar que o julgamento contribua para uma mudança concreta na proteção das mulheres e para a estruturação adequada do sistema de Justiça.
Processo: ARE 1.537.713










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