Exame do domínio do patriarcado no Judiciário. STF pode voltar a ser colegiado só de homens em 2029, mas problema é muito mais profundo. Mulheres, maioria entre quem entra na carreira, são tolhidas na progressão a esferas mais altas. Há caminhos para um modelo mais igualitário?
Publicado 30/09/2026 às 18:21

Na sessão extraordinária de 15 de setembro, convocada em meio à crise provocada pelas investigações relacionadas ao Banco Master e às relações de ministros do Supremo Tribunal Federal com Daniel Vorcaro, ex-controlador do banco, o plenário da Corte foi palco de acusações, interrupções e confrontos entre seus integrantes. O julgamento terminou sem decisão definitiva, após pedido de vista do ministro Flávio Dino. Em meio à tensão, a ministra Cármen Lúcia fez algo que nenhum de seus colegas havia feito: pediu desculpas à sociedade brasileira. Disse sentir-se “envergonhada” e lamentou que a atuação do próprio Tribunal tivesse produzido intranquilidade e um “mal-estar cívico”.
A cena chama atenção também por outro motivo. Cármen Lúcia é hoje a única mulher entre os dez ministros em exercício no STF. A Corte tem onze cadeiras, mas uma permanece vaga desde a aposentadoria antecipada de Luís Roberto Barroso, em outubro de 2025. Em abril, o Senado rejeitou o nome indicado para substituí-lo, Jorge Messias, advogado-geral da União à época da indicação e a escolha ficou para depois das eleições.
Essa composição pode mudar bastante nos próximos quatro anos. Luiz Fux alcança a aposentadoria compulsória em abril de 2028; Cármen Lúcia, em abril de 2029; e Gilmar Mendes, em dezembro de 2030. Se a cadeira deixada por Barroso continuar aberta até 2027, quem assumir a Presidência da República poderá indicar até quatro dos onze ministros do STF ao longo do mandato. Se nenhuma dessas indicações recair sobre uma mulher, a Corte voltará a ser, a partir de 2029, um colegiado de onze homens — algo que o país não vê desde 2000.
A conta importa porque a presença feminina no Supremo nunca deixou de ser excepcional. Dos mais de 170 ministros que passaram pela Corte desde sua instalação, em 1891, apenas três foram mulheres: Ellen Gracie, em 2000; Cármen Lúcia, em 2006; e Rosa Weber, em 2011. Nenhuma mulher negra jamais integrou o Tribunal. Um levantamento da Comissão Ajufe Mulheres com a Universidade de Oxford em 2022, que analisou 52 cortes constitucionais e supremas de 51 países das Américas e da Europa entre 2000 e 2021, encontrou mulheres em 26% das nomeações no conjunto dos países e em 11,1% das brasileiras (Ajufe, 2022).
O STF é apenas a ponta mais visível de um fenômeno que atravessa o Judiciário. Dados do Painel Justiça em Números, do CNJ, coletados em julho de 2026, mostram que as mulheres ocupam 40,1% dos cargos da magistratura. Mas a participação cai à medida que se sobe na hierarquia: elas são 46,1% dos juízes substitutos, 41,2% dos titulares, 27,9% dos desembargadores e 22,2% dos ministros de tribunais superiores. Em toda a história do STF, do STJ, do TST, do TSE e do STM, apenas trinta mulheres diferentes chegaram a ocupar cadeiras nessas Cortes. No TCU, o quadro é ainda mais nítido: os oito ministros em exercício são homens, e o tribunal teve apenas duas ministras desde 1893 — a última, Ana Arraes, aposentou-se em 2022. As duas vagas abertas em 2026 foram ou serão preenchidas por homens: Odair Cunha, empossado em maio, e Rodrigo Pacheco, aprovado pelo Senado em setembro para a cadeira deixada por Bruno Dantas, com posse marcada para o dia 30.
A literatura costuma descrever esse afunilamento como “teto de vidro” ou “efeito tesoura”: a presença feminina é relativamente maior na entrada das carreiras, mas diminui nos postos de maior poder. As explicações investigadas vão de critérios pouco transparentes de promoção e redes profissionais predominantemente masculinas à distribuição desigual das responsabilidades de cuidado. As pesquisas sobre a magistratura brasileira — como o Diagnóstico da Participação Feminina no Poder Judiciário, do CNJ — registram maior dificuldade das juízas justamente nas etapas de ascensão, em especial nas promoções por merecimento.
O Brasil já conhece ações afirmativas para enfrentar fenômeno semelhante na política eleitoral. Desde 1995, regras de gênero incidem sobre as candidaturas; em 1997, estabeleceu-se o piso de 30% para cada sexo nas eleições proporcionais; em 2009, a legislação passou de “reservar” para “preencher” as vagas e, a partir de 2018, decisões do STF e do TSE estenderam as ações afirmativas ao financiamento e ao tempo de propaganda. Mesmo assim, em 2022, as mulheres conquistaram 17,7% das cadeiras da Câmara dos Deputados. O percurso mostra que o aumento da presença feminina em espaços de poder não decorreu apenas da passagem do tempo, mas de sucessivas mudanças nas regras de acesso.
No Judiciário, políticas dessa natureza são mais recentes. Em 2018, o CNJ instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Em setembro de 2023, na última sessão do Conselho presidida pela ministra Rosa Weber, aprovou a Resolução 525, que determinou a alternância, nas promoções por merecimento ao segundo grau, entre listas mistas e listas formadas exclusivamente por magistradas. A proposta originalmente discutida alcançava também a antiguidade, mas esse ponto foi retirado na negociação final, sob o argumento de preservar a expectativa dos magistrados que já aguardavam promoção por esse critério.
O desenho aprovado mostra até onde o CNJ consegue ir. A alternância só é acionada nos tribunais em que a proporção entre os gêneros, considerados apenas os cargos destinados à magistratura de carreira, está fora da faixa de 40% a 60%, e vigora até que se alcance a paridade; as vagas do quinto constitucional ficam fora desse cálculo.
Tentativas de levar o tema à Constituição existem há décadas. A PEC 7/1999 propunha que não houvesse mais de duas nomeações consecutivas de pessoas do mesmo sexo para o STF. A PEC 43/2016 estabelecia participação mínima de um terço de cada gênero nas listas do quinto constitucional. A PEC 8/2017 procurou assegurar a presença de ambos os sexos em listas tríplices e sêxtuplas, e a PEC 6/2022 propôs que uma em cada duas listas sêxtuplas fosse formada exclusivamente por mulheres. Os destinos legislativos dessas iniciativas foram diferentes — as três primeiras foram arquivadas; a última seguia em tramitação no Senado —, mas nenhuma produziu, até aqui, regra equivalente para a composição do Supremo.
A experiência internacional mostra que não existe um único modelo. A Bélgica estabeleceu, em 2014, um piso de um terço para o sexo sub-representado em seu Tribunal Constitucional. A Constituição do Quênia determina que não mais de dois terços dos integrantes de órgãos eletivos ou de nomeação pertençam ao mesmo gênero. No sistema europeu de direitos humanos, as listas nacionais de candidatos à Corte Europeia devem, em regra, contemplar ambos os sexos, com exceções delimitadas. Há ainda modelos procedimentais, que atuam sobre a publicidade dos nomes, a formação das listas ou os critérios de desempate entre candidatos de mérito equivalente. A literatura comparada fala em uma “revolução das cotas” que começa a alcançar também as altas cortes nacionais (Lépinard; Rubio-Marín, 2018; Violante, 2023).
Por que isso importaria para um tribunal, que, ao contrário do Congresso, não tem a função de representar eleitoralmente a população? A literatura oferece respostas diferentes.
Uma primeira está associada à legitimidade social. Sally Kenney argumenta que a presença de mulheres em posições judiciais de autoridade rompe a ideia histórica de que apenas determinados grupos seriam naturalmente aptos a exercer, em nome do Estado, o ato de julgar (Kenney, 2013). Outro conjunto de estudos pergunta se homens e mulheres decidem de maneira diferente. Os resultados empíricos são mistos: há efeitos encontrados em determinados tipos de caso, como os de discriminação sexual, mas nenhuma relação automática entre identidade feminina e decisões favoráveis a interesses ou agendas de mulheres (Boyd; Epstein; Martin, 2010; Bogéa, 2021).
Uma terceira linha desloca a pergunta do resultado para o processo. Daniel Bogéa, a partir do conceito de “perspectiva social” de Iris Marion Young, argumenta que pessoas situadas de maneira distinta na estrutura social podem chegar aos mesmos problemas a partir de pontos de partida diferentes (Bogéa, 2021). Não se trata de presumir que mulheres compartilhem opiniões ou votem da mesma maneira. Trata-se de considerar que experiências sociais distintas podem alterar as perguntas formuladas, os argumentos considerados e o repertório disponível numa deliberação colegiada. Nessa formulação, diversidade não substitui mérito nem determina o resultado do julgamento; integra as condições sob as quais o colegiado delibera. O próprio autor, aliás, é cauteloso quanto à reserva rígida de assentos em colegiados pequenos e prefere mecanismos mais fluidos, que façam do equilíbrio de gênero uma meta e uma referência pela qual os responsáveis pelas indicações sejam avaliados — mais um sinal de que há mais de um caminho possível.
Esse debate ganha relevância justamente quando o desenho do Supremo voltou à agenda política. Há propostas em tramitação que modificam profundamente a seleção dos ministros. A PEC 39/2025 prevê mandato de doze anos e escolha por dois terços do Senado, a partir de listas formadas com a participação de instituições como o CNJ e a OAB. A PEC 45/2025 restringe a escolha a juízes de carreira, estabelece mandato de dez anos e divide o processo entre CNJ, Presidência e Senado. Já a PEC 17/2026 exige que o indicado seja magistrado, prevê lista tríplice elaborada pelos presidentes do STF e dos tribunais superiores e impõe quarentena eleitoral de cinco anos após a saída da Corte.
Em 11 de setembro, o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) apresentou ainda uma proposta que adiciona explicitamente o gênero ao debate sobre a reforma, embora silencie sobre a variável racial. O texto, que até o fechamento deste artigo ainda reunia as assinaturas necessárias para tramitar como PEC, prevê mandato único de até dez anos e uma regra destinada a aproximar da paridade a composição do STF, dos tribunais superiores e dos tribunais de contas: nos colegiados com número par de cadeiras, igualdade entre homens e mulheres; nos de número ímpar, diferença máxima de uma cadeira. A transição seria gradual, com cada nova vaga destinada ao gênero sub-representado.
As propostas diferem entre si, mas colocam uma questão comum de desenho institucional. Trocar a indicação presidencial por listas elaboradas por tribunais, ou restringir o acesso ao STF à magistratura de carreira, não é uma mudança demograficamente neutra. Se as mulheres ocupam 27,9% dos cargos de desembargador, uma regra que privilegie exclusivamente esse universo transporta para a seleção do Supremo a desigualdade já existente nas instâncias inferiores. Mandatos mais curtos, por sua vez, aumentam a frequência das nomeações — e, portanto, a importância dos critérios utilizados a cada escolha.
No clássico 12 Homens e uma Sentença (1957), de Sidney Lumet, todos os jurados são homens — retrato de uma época em que essa homogeneidade em espaços de decisão parecia natural. O filme é lembrado sobretudo como um elogio à dúvida: basta que um integrante do colegiado questione a interpretação dominante para que argumentos antes invisíveis entrem na discussão. A questão colocada pela literatura sobre diversidade judicial é semelhante, mas mais ampla. O que acontece com a deliberação quando determinados pontos de partida sociais quase nunca chegam à sala? Em 135 anos de Supremo, apenas três mulheres ocuparam uma de suas cadeiras, e nenhuma delas foi negra. Em meio a uma discussão que pretende redesenhar a escolha de ministros, por quanto tempo eles permanecem e quais regras de conduta devem seguir, quem consegue chegar à Corte também é uma questão de desenho institucional.
*Este artigo foi revisado com auxílio de Inteligência Artificial
Referências
12 HOMENS e uma sentença (12 Angry Men). Direção: Sidney Lumet. Estados Unidos: Orion-Nova Productions; United Artists, 1957. 1 filme (96 min).
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL (AJUFE). Comissão Ajufe Mulheres. Nota Técnica nº 2/2019: participação feminina na magistratura federal. Brasília: Ajufe, mar. 2019.
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL (AJUFE). Nomeação de mulheres para o STF é inferior à média de 50 países pesquisados. Ajufe na Imprensa, Brasília, mar. 2022. Disponível em: https://www.ajufe.org.br/imprensa/ajufe-na-imprensa/16646-nomeacao-de-mulheres-para-o-stf-e-inferior-a-media-de-50-paises-pesquisados. Acesso em: 24 set. 2026.
BOGÉA, Daniel. Mulheres togadas: diversidade de gênero e perspectivas sociais em cortes constitucionais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 58, n. 229, p. 103-126, jan./mar. 2021. DOI: https://doi.org/10.70015/ril_v58_n229_p103. Acesso em: 24 set. 2026.
BOYD, Christina L.; EPSTEIN, Lee; MARTIN, Andrew D. Untangling the causal effects of sex on judging. American Journal of Political Science, v. 54, n. 2, p. 389-411, 2010.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.617/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno, julgada em 15 mar. 2018.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 0600252-18.2018.6.00.0000. Relatora: Min. Rosa Weber. Julgada em 22 maio 2018.
CONSELHO DA EUROPA. Assembleia Parlamentar. Resolução 1366 (2004): Candidates for the European Court of Human Rights. Estrasburgo, 30 jan. 2004.
CONSELHO DA EUROPA. Assembleia Parlamentar. Resolução 1627 (2008): Candidates for the European Court of Human Rights. Estrasburgo, 30 set. 2008.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010. Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau. Texto compilado (com as alterações das Resoluções nº 426/2021, 507/2023, 525/2023 e 561/2024). Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado162630202406066661e33614dae.pdf. Acesso em: 24 set. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 255, de 4 de setembro de 2018. Institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2670.
ONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Diagnóstico da participação feminina no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/cae277dd017bb4d4457755febf5eed9f.pdf.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 525, de 27 de setembro de 2023. Altera a Resolução CNJ nº 106/2010, para dispor sobre a participação feminina nas promoções por merecimento e no acesso aos tribunais de 2º grau. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5277. Texto original também em: https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Res_525_2023_CNJ.pdf. Acesso em: 24 set. 2026.]
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em Números: painel de estatísticas do Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2026. Dados extraídos em 24 jul. 2026). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/.
CONSULTOR JURÍDICO. Participação feminina no STF é inferior à média das Supremas Cortes. São Paulo, 8 mar. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-08/participacao-feminina-stf-inferior-media-supremas-cortes/. Acesso em: 24 set. 2026.
FREITAS, Sabrina Lopes da Cunha. Sub-representatividade feminina no Poder Judiciário: o caso das Cortes Superiores no Brasil. 2025. 143 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2025.
KENNEY, Sally J. Gender and justice: why women in the judiciary really matter. New York: Routledge, 2013.
LÉPINARD, Éléonore; RUBIO-MARÍN, Ruth (ed.). Transforming gender citizenship: the irresistible rise of gender quotas in Europe. Cambridge: Cambridge University Press, 2018.
LIMA, Jairo; BUENO, Marcela Pradella; STAMILE, Natalina. Supremas ministras: a inclusão de mulheres na composição do STF à luz da legitimidade das cortes constitucionais. Direito Público, Brasília, v. 18, n. 98, p. 225-263, abr./jun. 2021. DOI: https://doi.org/10.11117/rdp.v18i98.5853.
MARQUES, Danusa. Ações afirmativas para mulheres na política eleitoral brasileira. Nexo Políticas Públicas, 16 abr. 2024. Disponível em: https://pp.nexojornal.com.br/linha-do-tempo/2024/04/16/acoes-afirmativas-para-mulheres-na-politica-eleitoral-brasileira. Acesso em: 24 set. 2026.
NEXO JORNAL. Mulheres são só 1,7% dos ministros da história do Supremo. São Paulo, 16 out. 2025. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/grafico/2025/10/16/stf-supremo-mulher-ministra-historico. Acesso em: 24 set. 2026.
QUÊNIA. The Constitution of Kenya, 2010. Nairóbi: National Council for Law Reporting, 2010. Art. 27(8).
REMICHE, Adélaïde. Belgian Parliament introduces sex quota in the Constitutional Court. Oxford Human Rights Hub Blog, 21 abr. 2014. Disponível em: https://ohrh.law.ox.ac.uk/belgian-parliament-introduces-sex-quota-in-constitutional-court/. (*)
VIOLANTE, Teresa. The representation of women in national high courts: a “quota revolution” in the making? Int’l J. Const. L. Blog (I·CONnect), 29 jun. 2023. Disponível em: https://www.iconnectblog.com/the-representation-of-women-in-national-high-courts-a-quota-revolution-in-the-making/. Acesso em: 24 set. 2026.
YOUNG, Iris Marion. Inclusion and democracy. Oxford: Oxford University Press, 2000.
Outras Palavras é feito por muitas mãos. Se você valoriza nossa produção, seja nosso apoiador e fortaleça o jornalismo crítico: apoia.se/outraspalavras












Uma coletânea de artigos escritos por parceiras estratégicas da CFEMEA e que construíram conosco nossas principais lutas políticas ao longo dos últimos 30 anos. 


1989-2026 - Todas as publicações do Cfemea podem ser copiadas e publicadas em outros portais, utilizadas em processos formativos e para o fortalecimento do movimento feminista, pedimos somente que a fonte seja citada. As produções de outras entidades podem requer autorização das mesmas. O Portal do Cfemea foi desenvolvido utilizando o CMS Joomla com licença GNU - software livre.