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Migalhas - quinta-feira, 7 de maio de 2026


Nesta quinta-feira, 7, em sessão plenária, STF começou a julgar se a lei Maria da Penha (11.340/06) pode ser aplicada em casos de violência de gênero contra mulheres mesmo quando não existe vínculo familiar, doméstico ou afetivo com o agressor (Tema 1.412).

A sessão foi dedicada à oitiva das sustentações orais e o caso voltará a ser pautado oportunamente.

Entenda

O processo teve origem em decisão do TJ/MG, que negou medidas protetivas a uma mulher ameaçada em um contexto comunitário, fora de relações de natureza familiar ou afetiva. Para o tribunal, a aplicação da lei Maria da Penha é restrita a situações que envolvam esse tipo de vínculo, motivo pelo qual remeteu o caso ao Juizado Especial Criminal.

Contra essa interpretação, o MP/MG recorreu ao Supremo, argumentando que a limitação imposta pela Justiça mineira contraria obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.

O MP citou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), segundo a qual o Estado brasileiro tem o dever de adotar medidas eficazes contra a violência de gênero em qualquer contexto.

Em sustentação oral pelo MP/MG, a promotora de Justiça Denise Guerzoni defendeu que as medidas protetivas da lei Maria da Penha sejam aplicadas também a casos de violência de gênero fora das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto.

Segundo ela, a vítima ocupa hoje posição central no processo penal contemporâneo, como sujeito de direitos, e as medidas protetivas representam a "espinha dorsal" do sistema de proteção, por permitirem resposta rápida, gestão de risco e interrupção do ciclo de violência.

A promotora sustentou que restringir a proteção ao tripé previsto na lei Maria da Penha não se alinha à Convenção de Belém do Pará, que prevê proteção às mulheres também no espaço público e comunitário, inclusive quando a violência é praticada por desconhecidos. Para ela, a violência de gênero é estrutural e difusa, não limitada ao ambiente privado.

Denise também destacou dados sobre feminicídios e violência contra a mulher, afirmando que, em Minas Gerais, em 2024, apenas 17% das vítimas de feminicídio consumado ou tentado tinham medidas protetivas.

Ao pedir a procedência do recurso e a fixação da tese, defendeu que todas as mulheres em situação de violência de gênero recebam a mesma proteção, independentemente do local da agressão ou da relação com o agressor.

Amici curiae

Pela Lume - Linha Unificada do Ministério Público Estratégico, a promotora de Justiça Ana Paula de Oliveira defendeu que a lei Maria da Penha alcance qualquer contexto de violência baseada no gênero, e não apenas o ambiente doméstico e familiar.

Para ela, a Convenção de Belém do Pará também protege mulheres vítimas de violência na comunidade, ainda que praticada por qualquer pessoa, razão pela qual uma leitura restritiva deixaria sem tutela mulheres agredidas fora do espaço privado.

Pela Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP, a advogada Maricí Giannico, da banca Mattos Filho, citou dados sobre assédio, violência no trabalho, violência nas ruas e feminicídios cometidos por pessoas sem vínculo íntimo com a vítima.

Segundo ela, nesses casos também há efeitos semelhantes aos da violência doméstica, como medo permanente, alteração de rotinas e restrição da liberdade de circulação, não sendo razoável tratar de forma distinta a mulher agredida por parceiro daquela violentada por vizinho, colega ou chefe.

Pelo Fonavid - Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e pela ABMCJ - Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica, a advogada Alice Bianchini defendeu uma solução intermediária: aplicar apenas as medidas protetivas de urgência a outros contextos de violência de gênero, sem deslocar todos os casos para os juizados especializados.

Segundo ela, ampliar a proteção não significa ampliar a competência dos juizados, pois as situações fora do art. 5º da lei podem ser analisadas pelo juiz comum, com perspectiva de gênero.

Pela DPU, a defensora pública da União Liana Lidiane Pacheco Dani sustentou que a interpretação restritiva cria um vazio protetivo incompatível com a Convenção de Belém do Pará.

Para ela, o caso envolve controle de convencionalidade e proibição de proteção insuficiente, cabendo ao STF assegurar medidas protetivas sempre que a violência for motivada pela condição de gênero da vítima, independentemente do local da agressão ou do vínculo com o agressor.

Pelo Conselho Federal da OAB, a advogada Roseline Rabelo de Jesus Morais defendeu que a restrição da lei Maria da Penha ao ambiente doméstico recria o vácuo de proteção que a norma buscou superar. A advogada apontou um "paradoxo protetivo": a mulher ameaçada por ex-companheiro tem acesso imediato a medidas protetivas, enquanto aquela ameaçada por desconhecido, em razão de ser mulher, ficaria sem tutela equivalente. Pediu a aplicação da lei sempre que demonstrada relação de intimidação, subordinação ou hostilidade fundada na condição feminina.

De modo contrário, pela AGU, a advogada da União Ana Luísa Espíndola defendeu o não provimento do recurso. Sustentou que a lei Maria da Penha não é uma norma geral de combate à violência de gênero, mas instrumento voltado especificamente à violência doméstica, familiar e nas relações íntimas de afeto.

Para a União, ampliar a lei a todo e qualquer contexto poderia diluir recursos, sobrecarregar a rede especializada e enfraquecer a efetividade das medidas protetivas.

Processo: ARE 1.537.713

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/455434/stf-julga-aplicacao-da-lei-maria-da-penha-fora-das-relacoes-domesticas